O direito à greve na polícia judiciária: breve análise comparada dos sistemas
brasileiro e português
El derecho de huelga en la policía judicial: un breve análisis comparativo de los
sistemas brasileño y portugués
The right to strike in the judicial police: a brief comparative analysis of the Brazilian
and Portuguese systems
Submetido em: 09-09-2021
Aceito em: 06-12-2021
Eduardo Alexandre Fontes
Polícia Federal, Sorocaba/SP, Brasil
http://lattes.cnpq.br/8803463502738522
Fernanda Correa Moreira Ehlers
Polícia Federal, Rio de Janeiro/RJ, Brasil
http://lattes.cnpq.br/2198222298693162
Resumo
Observando a realidade social, nota-se que o direito de greve não pode ser
exercido por todas as categorias de trabalhadores, sob o argumento principal de que os
serviços essenciais à coletividade não podem deixar de ser prestados. Nesse sentido, o
Supremo Tribunal Federal brasileiro decidiu que o exercício do direito de greve é
vedado aos integrantes da polícia judiciária. De outro lado, o legislador
infraconstitucional português, passou a permitir, a partir de 2020, que policiais
responsáveis pela investigação da materialidade e autoria de infrações penais
exercessem o direito de greve. A despeito desse normativo, verifica-se resistência na
União Europeia ao reconhecimento desse direito aos integrantes das forças de
segurança. Diante desse cenário, de limitação do exercício de um direito considerando
fundamental sem vedação constitucional expressa, aliada à ausência de mecanismos
coercitivos para que esses profissionais vejam respeitados seus direitos trabalhistas,
pretende-se apresentar o problema por meio de pesquisa baseada no método qualitativo
com seleção de doutrina, legislação nacional, estrangeira e de amostra jurisprudencial
representativa.
Palavras-chave: direito administrativo; direito comparado; Portugal; greve;
forças de segurança; polícia judiciária.
Abstract
Observing the social reality, it is possible to note that the right to strike is not
guaranteed to all categories of workers, under the main argument that essential services
cannot be rendered to the community. In this sense, the Brazilian Supreme Court ruled
that the exercise of the right to strike is prohibited to members of the judicial police. In
turn, the Portuguese legislator allowed the exercise of the right to strike by those who
are responsible for investigating materiality and authorship of criminal offenses since
2020. Despite this, there is resistance in the European Union to the recognition of the
right to strike for members of the security forces. Thus, given the concern with the
absence of coercive mechanisms for these professionals to see their labor rights
respected, it is intended to start the debate aiming at expanding the social guarantee
beyond the instruments of collective bargaining or mediation currently allowed to
members of the judicial police. Therefore, we sought to select doctrine, national and
community legislation and a representative jurisprudential sample, based on the
qualitative research method, for the development of scientific investigation.
Keywords: administrative law; comparative law; Portugal strike; security forces;
judiciary police.
Resumen
Observando la realidad social, se advierte que el derecho de huelga no puede ser
ejercido por todas las categorías de trabajadores, bajo el argumento principal de que no
pueden dejar de prestarse los servicios esenciales a la comunidad. En este sentido, el
Supremo Tribunal Federal de Brasil decidió que el ejercicio del derecho de huelga está
prohibido a los miembros de la policía judicial. Por otro lado, el legislador
infraconstitucional portugués, a partir de 2020, permitió a los policías responsables de
investigar la materialidad y autoría de los delitos penales ejercer el derecho de huelga. A
pesar de esta regulación, existen resistencias en la Unión Europea al reconocimiento de
este derecho para los miembros de las fuerzas de seguridad. Ante este escenario, de
limitación del ejercicio de un derecho considerado fundamental sin prohibición
constitucional expresa, aunado a la ausencia de mecanismos coercitivos para que estos
profesionales vean respetados sus derechos laborales, se pretende presentar el problema
a través de una investigación basada en la método cualitativo con selección de doctrina,
legislación nacional y extranjera y una muestra jurisprudencial representativa.
Palabras clave: derecho administrativo; ley comparativa; Portugal; huelga;
fuerzas de seguridad; policía judicial.
1. INTRODUÇÃO
O interesse de investigação científica sobre a possibilidade do exercício do
direito de greve por integrantes da polícia judiciária surgiu a partir de decisão do
Supremo Tribunal Federal brasileiro do ano de 2017, vedando exercício de tal direito a
esse grupo de trabalhadores.
A decisão em questão gerou profundo debate entre os membros da própria Corte
Constitucional, uma vez que não vedação expressa na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 em relação à greve de policiais civis e federais, ao
contrário do que ocorre com membros da Polícia Militar e das Forças Armadas
brasileiras.
Para compreender mais profundamente as razões da negativa judicial para o
exercício deste importante direito trabalhista pela categoria, buscou-se investigar e
interpretar a legislação, a doutrina e a jurisprudência sobre o tema, cotejando com o
sistema jurídico vigente em Portugal por meio do método qualitativo de pesquisa.
Se de um lado é sabido que a segurança pública é serviço essencial, de outro
preocupação com a ausência de mecanismos coercitivos para que os trabalhadores desse
grupo possam ver respeitados seus direitos trabalhistas.
Além da decisão da corte constitucional brasileira, o tema objeto desta
investigação também despertou interesse, em razão da previsão legislativa contida no
artigo 23º do Decreto-Lei 138, que entrou em vigor no ordenamento jurídico
português em 1 de janeiro de 2020, garantindo aos trabalhadores das carreiras especiais
da polícia judiciária a organização e desenvolvimento livre da atividade sindical com a
consignação expressa do direito à greve
1
.
Partindo das inquietações referidas, pretende-se definir inicialmente o que se
entende como polícia judiciária no Brasil e em Portugal, que o ponto de partida da
decisão discutida cuida desta categoria de trabalhadores.
Em seguida, neste trabalho, discorrer-sesobre os aspectos gerais do direito de
greve e sobre as atividades essenciais, tal qual a segurança pública.
Na sequência, apresentar-se-ão os principais pontos de divergência dos membros
da Corte Constitucional brasileira sobre o tema investigado na decisão judicial de 2017.
Por fim, serão selecionados pontos relevantes no sistema português como
membro da União Europeia sobre o objeto do estudo do presente trabalho.
1
PORTUGAL. Decreto-lei 138, de 13 de setembro de 2019. Estabelece o estatuto profissional do
pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de
apoio à investigação criminal. Diário da República: série I, Lisboa, Portugal, n. 176/2019, p. 107-147,
13 set. 2019. Disponível em:
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_print_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=3217A0019&nid=3217&
nversao=&tabela=leis Acesso em: 21 abr. 2021.
Os fins propostos serão buscados a partir do acúmulo de conhecimento já tratado
em produções científicas anteriores no intuito de pensar sobre a realidade social da
polícia judiciária e seus respectivos direitos fundamentais trabalhistas.
A pesquisa o pretende argumentar uma posição, mas levantar dados para a
busca de conhecimento por meio da compreensão, comparação e avaliação dos
resultados obtidos.
2. POLÍCIA JUDICIÁRIA
Muito embora exista uma variedade de formatos de agências policiais no mundo
contemporâneo, o “percurso da palavra polícia é longo”
2
.
Sabe-se que em todos os tempos da humanidade existiram formas de controle
social como “condição fundamental irrenunciável da vida em sociedade”
3
. houve a
época da chamada vingança privada em que o castigo imposto ao autor do fato era
executado pela vítima ou seus parentes. Ocorre que “ao conferir tamanha liberdade a um
particular, sendo-lhe permitido vingar-se livremente de seu agressor, não eram
incomuns os excessos, abusos, e a desproporcionalidade de penas e punições”
4
.
Com o surgimento das teorias liberais, houve a necessidade de constituição de
um corpo organizado na máquina estatal com a finalidade de assegurar as liberdades
obtidas por meio da garantia da segurança pública provida pelo Estado. Entretanto,
somente com o surgimento Estado de Democrático de Direito, a palavra polícia tomou
os contornos atuais para ajustar-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e da
legalidade
5
.
A Polícia Judiciária não se confunde com a Polícia Militar. Enquanto aquela tem
a função de repressão de infrações penais por meio da apuração (investigação) criminal
(colheita das evidências de materialidade e autoria de delitos), esta atua na prevenção de
infrações penais (preservação da ordem pública) por meio do policiamento ostensivo
(patrulhamento fardado nas vias públicas).
Também não possui relação com os militares integrantes das Forças Armadas, os
quais, com a Emenda Constitucional 18/1998, conforme artigo 42, deixaram de ser
considerados servidores públicos lato sensu, contando com regime próprio
diferenciado
6
com vedação expressa ao exercício do direito de greve no texto
constitucional brasileiro.
2
AFONSO, João José Rodrigues. Polícia: Etimologia e Evolução do Conceito. Revista Brasileira de
Ciências Policiais. Brasília, v. 9, n. 1, p. 213-260, jan/jun, 2018.
3
HASSEMER, Winfried. Introdução aos Fundamentos do Direito Penal. Tradução Pablo Rodrigo
Alflen da Silva. 2 ed. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 2005. p. 414.
4
FONTES, Eduardo, HOFFMAN, Henrique. Criminologia. 4ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
5
AFONSO, João José Rodrigues. Polícia: Etimologia e Evolução do Conceito. Revista Brasileira da
Ciências Policiais. Brasília, v. 9, n. 1, p. 213-260, jan/jun, 2018.
6
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MOTTA, Fabcio; e FERRAZ, Luciano Araújo. Servidores
Públicos na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 2011. p. 9.
Em resumo, a polícia judiciária é o órgão que realiza investigação criminal em
busca da apuração da verdade (esclarecimento de fato) por meio da coleta de elementos
de convicção sobre materialidade e autoria de suposta infração penal.
2.1 Polícia Judiciária no Brasil
Nos termos do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, de
05 de outubro de 1988
7
, são órgãos da segurança pública: a polícia federal; a polícia
rodoviária federal; polícia ferroviária federal; as polícias civis dos Estados membros; as
polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados membros e as polícias
penais federal, estaduais e distrital.
O Supremo Tribunal Federal brasileiro firmou o entendimento de que o rol
de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no artigo 144,
incisos I a V, da CF, é taxativo e de que esse modelo federal deve ser observado pelos
estados-membros e pelo Distrito Federal”
8
.
Segundo Renato Brasileiro, embora existam controvérsias quanto ao sentido da
definição de polícia judiciária no Brasil, “prevalece na doutrina e jurisprudência a
7
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:
Presidência da República, [2020]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 13 abr. 2021.
8
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2575/PR. Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade.
Emenda 10/01 à Constituição do Estado do Paraná. Prejudicialidade do julgamento da Emenda, em
razão do trânsito em julgado da ADI 2616 que tratava do mesmo tema. Efeito repristinatório da redação
originária da norma. Constitucionalidade da criação de um órgão autônomo de perícia. 1. Ação direta
proposta em face do art. 50 da Constituição do Estado do Paraná, em sua redação original, e dos seus
arts. 46 e 50, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/01, os quais criaram um novo órgão
de polícia, a “Polícia Científica”. 2. Prejudicialidade do julgamento referente à EC 10, aqui também
questionada, uma vez que a Corte já se pronunciou, a uma voz, pela procedência da ADI 2.616, já
transitada em julgado. 3. Em virtude do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade nos
processos de controle concentrado, com a declaração de inconstitucionalidade formal do art. 50 da
Constituição estadual, na redação a ele conferida pela EC nº 10/01 (nos termos da ADI 2616), subsistirá
a redação originária do art. 50 da Constituição estadual, que, apesar de praticamente idêntica àquela
conferida pela Emenda Constitucional 10/01 ao caput do art. 50, é norma originária da Carta do
Estado do Paraná e, por isso, não incide no vício de iniciativa, sendo necessária sua análise em relação
ao conteúdo material do art. 144 da Constituição Federal. 4. Não ofende o § do art. 144 da
Constituição a estruturação de um órgão composto por peritos criminais e médicos legistas, separado da
Polícia Civil e autônomo. O art. 50 da Constituição do Estado do Paraná, na redação originária, embora
faça menção ao órgão denominado de “Polícia Científica”, por si só, não cria uma nova modalidade de
polícia, como órgão de segurança pública, mas apenas disciplina órgão administrativo de perícia. Nada
impede que o referido órgão continue a existir e a desempenhar suas funções no Estado do Paraná, não
precisando, necessariamente, estar vinculado à Polícia Civil. 5. Ação direta julgada prejudicada na parte
referente à Emenda à Constituição do Estado do Paraná 10/2001, e conferindo-se interpretação
conforme à expressão “polícia científica”, contida na redação originária do art. 50 da Constituição
Estadual, tão somente para afastar qualquer interpretação que confira a esse órgão o caráter de órgão de
segurança pública. Requerente: Partido Social Liberal PSL. Intimados: Assembleia Legislativa do
Estado do Paraná, Associação de Criminalística do Estado do Paraná. Relator: Min. Dias Toffoli, 24 de
junho de 2020. (ADI-2575). Disponível em:
http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo983.htm Acesso em: 13 abr. 2021.
utilização da expressão polícia judiciária para se referir ao exercício de atividades
relacionadas à apuração da infração penal”
9
.
Para reforçar seu argumento, o autor cita a Súmula vinculante nº 14, do Supremo
Tribunal Federal, que dispõe:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa
10
.
Pelo exposto, repita-se, polícia judiciária engloba apenas os órgãos responsáveis
pela colheita de elementos de informação sobre a materialidade e autoria de infrações
penais. Embora existam seis espécies de organizações policiais no Brasil, compostos
por instituições civis na União e nos Estados Federados e militares somente no âmbito
dos Estados Federados, apenas as polícias civis exercem atribuições de polícia judiciária
de infrações penais comuns.
No sistema atualmente em vigor, a polícia judiciária é composta pela Polícia
Federal no âmbito da União e pelas Polícias Civis no âmbito dos Estados e do Distrito
Federal, órgãos dirigidos por Delegados de Polícia, função exercida por bacharéis em
Direito
11
submetidos a provas em concursos públicos
12
. Diz-se que “o Delegado de
Polícia tem condições de exercer as funções de primeiro garantidor dos direitos e
garantias das pessoas envolvidase também que “é uma autoridade, que, por delegação
age como braço do Poder Judiciário”
13
.
Os demais servidores da segurança pública destas corporações são também
concursados, mas podem ser graduados em outros cursos de nível superior que o o
Direito, como é o caso dos Escrivães, Agentes e Papiloscopistas da Polícia Federal
14
, ou
9
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8 ed. Salvador, BA: JusPodivm, 2020. p.
178.
10
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Aplicação das Súmulas no STF. Brasília, DF: STF, 2021.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230 Acesso em:
14 abr. 2021.
11
Artigo 2º -B O ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público
de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em
Direito e exige 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse. (BRASIL.
Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a
remuneração dos cargos que as integram e outras providências. Brasília, DF: Presidência da
República, 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9266.htm Acesso em: 29
abr. 2021).
12
Artigo 2º. As funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais exercidas pelo delegado
de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas do Estado” (BRASIL. Lei 12.830, de 20
de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Brasília,
DF: Presidência da República, 2013. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9266.htm Acesso em: 29 abr. 2021).
13
DIAS, Edmundo; CAMPOS, Itaney; e PRADO, Tênio do (organizadores). Visões Contemporâneas
do Direito. Goiânia: Editora Kelps, 2017. p. 18.
14
Artigo 2º - A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá
sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso
superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente
em cursos de ensino médio, como é o caso dos Inspetores de Polícia Civil do Estado do
Rio de Janeiro
15
.
2.2 Polícia Judiciária em Portugal
Do mesmo modo que a brasileira, a polícia judiciária portuguesa é organizada
“hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça”
16
. Ocorre que a enumeração
dos órgãos responsáveis pelo exercício da função de polícia judiciária parece o ser
matéria formalmente constitucional em Portugal como no Brasil
17
. Isso porque ao tratar
da Administração Pública, o artigo 272º do título IX da Constituição da República
Portuguesa, de 02 de abril de 1976, dispôs, expressamente, sobre as funções e o modo
de exercício, mas atribuiu à lei a fixação do regime das forças de segurança
18
.
Assim, foi dispensado à legislação infraconstitucional portuguesa a enumeração das
forças que compõem a segurança pública no país. No âmbito da polícia judiciária, tal
tarefa foi cumprida por meio do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro
19
, em que
foi aprovada a nova estrutura organizacional policial, bem como por meio da Lei
49/2008, de 27 de agosto, em que foi aprovada a Lei de Organização da Investigação
Criminal
20
.
Com efeito, a polícia judiciária portuguesa tem por missão coadjuvar as autoridades
judiciárias na investigação criminal, desenvolvendo e promovendo ações de prevenção e
apuração
21
.
(BRASIL. Lei 9.266, de 15 de março de 1996. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal,
fixa a remuneração dos cargos que as integram e outras providências. Brasília, DF: Presidência da
República, 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9266.htm Acesso em: 29
abr. 2021).
15
Artigo 21º, inciso V Inspetor de polícia certificado de ensino médio ou equivalente, devidamente
registrado (RIO DE JANEIRO. Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001. Dispõe sobre a reestruturação do
quadro permanente da polícia civil do Estado do Rio de Janeiro e outras providências. Rio de
Janeiro, RJ: Governo do Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: https://gov-
rj.jusbrasil.com.br/legislacao/190121/lei-3586-01 Acesso em: 28 abr. 2021).
16
PORTUGAL. Polícia Judiciária. Historial. [2021a]. Disponível em:
https://www.policiajudiciaria.pt/historial/ Acesso em: 13 abr. 2021.
17
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. reimp.
Coimbra: Almedina, 2021, p. 378-379.
18
PORTUGAL. Constituição da República portuguesa, de 25 de abril de 1976. Lisboa, Portugal:
Assembleia da República, 1976. Disponível em: https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx
Acesso em: 13 de abril de 2021.
19
PORTUGAL. Decreto-lei 137, de 13 de setembro de 2019. Aprova a nova estrutura organizacional
da Polícia Judiciária. Diário da República: série I, Lisboa, Portugal, 176/2019, p. 71-106, 13 set.
2019. Disponível em: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/- Acesso em: 29 abr. 2021
20
PORTUGAL. Lei 49, de 27 de agosto de 2008. Aprova a Lei de Organização da Investigação
Criminal. Lisboa, Portugal: Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, Ministério Público, 2008.
Disponível em:
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1021&tabela=leis&so_miolo= Acesso em:
22 abr. 2021.
21
PORTUGAL. Polícia Judiciária. Missão. [2021b]. Disponível em:
https://www.policiajudiciaria.pt/missao/ Acesso em: 22 abr. 2021.
Mais um aspecto relevante, mas distinto entre os países lusófonos analisados, é a
estrutura de pessoal. Embora o ingresso nas forças de segurança ocorra mediante
concurso público em ambas as nações, em Portugal existe a denominada progressão
vertical o prevista no Brasil, partindo-se da categoria de inspector, o qual é
responsável pela realização de atos processuais em geral, buscas, capturas e vigilâncias.
Na sequência, progride-se ao cargo de inspector-chefe com funções de chefia,
orientação e controle dos grupos de trabalho, os quais são subordinados pelos
coordenadores de investigação criminal, cuja responsabilidade agrega a emissão de
diretrizes ao nível de uma Seção de investigação ou na direção de um Departamento de
Investigação Criminal.
Merece destaque ainda o cargo de Coordenador Superior de Investigação
Criminal com atribuições de elevado grau de responsabilidade em unidades de maior
dimensão e complexidade.
Além da polícia judiciária, depreende-se que em Portugal também outros
modelos de polícia com estruturas diferentes, como é o caso da Polícia de Segurança
Pública (PSP), a qual tem organização única no Estado português e um espectro de
atribuições destinado precipuamente à prevenção da criminalidade e a garantia da
incolumidade pública, estando o seu estudo específico fora do escopo do presente
trabalho
22
por sua estrutura estar mais assemelhada às forças militares brasileiras.
3. NOTAS SOBRE A GREVE
A greve é considerada um fato social
23
e representa uma forma de manifestação
pacífica de descontentamento e de protesto dos trabalhadores em relação a condições
desfavoráveis em seu ambiente de trabalho
24
por meio de paralisação temporária sem o
rompimento da relação contratual
25
.
Na Constituição brasileira de 1937, a greve era proibida e considerada criminosa no
ordenamento jurídico.
No entanto, com a evolução social, o instituto deixou de ser delito, sendo alçado à
condição de direito fundamental dos trabalhadores na ordem constitucional de 1988.
22
PORTUGAL. Polícia de Segurança Pública. O que é a PSP? [2021c]. Disponível em:
https://www.psp.pt/Pages/sobre-nos/quem-somos/o-que-e-a-psp.aspx Acesso em: 28 abr. 2021.
23
BABOIN, José Carlos de Carvalho. O tratamento jurisprudencial da greve política no Brasil. 2013.
136f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013.
24
LEAL, Antônio da Silva. O conceito de greve e os problemas das fontes terminológicas e conceituais
do Direito do Trabalho. In: Temas de Direito do Trabalho Direito do Trabalho na Crise. Poder
Empresarial. Greves atípicas, IV Jornada Luso-hispânicas-brasileiras de Direito do Trabalho. Coimbra:
Coimbra, 1990, p. 565.
25
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 23. ed. rev. e atual. São Paulo,
SP: LTr, 1997. p. 527.
Nesse sentido, vale transcrever a lição do Ministro aposentado do Supremo Tribunal
Federal, Eros Roberto Grau:
A greve é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores como meio
para obtenção de melhorias em suas condições de vida. Consubstancia um
poder de fato, por isso mesmo que, tal como positivado o princípio no texto
constitucional, recebe concreção imediata sua autoaplicabilidade é
inquestionável como direito fundamental de natureza instrumental
26
.
Em Portugal, o direito de greve é previsto no artigo 57º da Constituição portuguesa
de 1976, no Capítulo III, destinado à consagração de Direitos, Liberdades e Garantias
dos Trabalhadores
27
.
Nas palavras de José João Abrantes, a greve é
Encarada pelo legislador constitucional como instrumento fundamental para
o reequilíbrio das posições de força e de poder nas relações laborais e,
portanto, como instrumento de realização da promessa constitucional de
igualdade material entre todos os cidadãos, a greve adquire assim na CRP a
natureza de um instrumento imprescindível de participação democrática do
cidadão trabalhador na construção de uma nova ordem social e política
28
.
Portanto, atualmente, a greve é um direito consagrado constitucionalmente nos dois
países lusófonos objeto do presente estudo. Eventuais divergências estão centradas na
amplitude desse direito, prevalecendo a possibilidade de restrição em relação a
funcionários públicos e serviços essenciais, em razão dos potenciais prejuízos à
coletividade
29
.
Por essa razão, em homenagem à prevalência dos interesses sociais, Ingo Sarlet não
considera a greve um direito fundamental dos servidores públicos no Brasil. O
doutrinador alega que a disposição topográfica da previsão constitucional da greve é
distinta para os trabalhadores da iniciativa privada e para aqueles do setor público,
existindo um capítulo próprio da Administração Pública a consagrar o direito de greve
fora do título dos direitos e garantias fundamentais
30
.
26
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica da Constituição de 1988: interpretação e crítica. 8. ed.,
São Paulo, SP: Malheiros, 2003, p. 202.
27
PORTUGAL. Constituição da República portuguesa, de 25 de abril de 1976. Lisboa, Portugal:
Assembleia da República, 1976. Disponível em:
https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx Acesso em: 21
abr. 2021.
28
ABRANTES, José João. Sobre os limites da greve. Revista de Direito Comercial, p. 511-536, mar.
2021.
29
LOPES, Otávio Brito. A greve nos serviços públicos essenciais e a missão do Ministério Público do
Trabalho. Juslaboris, p. 130-134, [1991]. Disponível em:
https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/115112/1991_lopes_otavio_greve_svcs.pdf?s
equence=1&isAllowed=y Acesso em: 21 abr. 2021.
30
SARLET, Ingo Wolfgang. O direito de greve do servidor público como direito fundamental na
perspectiva da Constituição Federal de 1988. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo,
v. 78, n. 2, p. 72-83, abr./jun. 2012.
Enfim, seja qual for a natureza jurídica do direito de greve nos ordenamentos
jurídicos, como fato social que é e diante de sua real ocorrência em nossa sociedade, é
necessário o conhecimento das possibilidades de enquadramento normativo.
3.1 Direito de Greve na Polícia Judiciária
No Brasil, verifica-se que há diferenciação de categorias profissionais para efeito do
exercício do direito de greve: trabalhadores da iniciativa privada, servidores públicos e
militares.
De antemão, sabe-se que os trabalhadores da iniciativa privada podem exercer tal
direito e que os militares não podem. Todavia, uma zona nebulosa quanto aos
servidores públicos.
Diz-se que o direito de greve dos servidores públicos está previsto em norma
constitucional de eficácia limitada, ou seja, norma que não tem o condão de produzir
todos seus efeitos de imediato, demandando atividade do legislador ordinário para sua
concretização
31
.
De fato, na Constituição Federal de 1988, o tema da greve do servidor público é
abordado no artigo 37, inciso VII, o qual prevê que os termos e limites do direito à
greve serão definidos em lei específica
32
.
Como a atividade legislativa ainda não foi exercida, o Supremo Tribunal determinou
a aplicação da lei geral de greve vigente para setor privado ao setor público até que
sobrevenha o comando específico do legislador ordinário
33
.
Portanto, o exercício do direito de greve pelos servidores públicos brasileiros está
regido pela Lei n. 7.783, de 28 de junho de 1989. Nesse diploma legal também estão
definidas as atividades essenciais e regulado o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade.
Da análise do quadro vigente, não se nota vedação expressa sobre a greve dos
integrantes da polícia judiciária, seja no âmbito constitucional ou infraconstitucional, de
modo que coube à jurisprudência dirimir a questão.
Como veremos no decorrer deste trabalho, a Suprema Corte entendeu que a
atividade policial é carreira de Estado imprescindível à manutenção da normalidade
democrática, sendo impossível sua complementação ou substituição pela atividade
privada. E sendo o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança
31
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 24 ed. São Paulo, SP: Saraiva, 202, p. 241.
32
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:
Presidência da República, [2020]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 13 de abril de 2021.
33
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Supremo determina a aplicação da lei de greve dos
trabalhadores privados aos servidores públicos. 2018. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355 Acesso em: 22 abr. 2021.
interna, ordem pública e paz social, seria vedada a greve, pois o Estado não faz greve.
Um Estado em greve é um Estado anárquico.
De outro lado, a Constituição da República portuguesa de 1976 prevê que a lei pode
restringir o exercício do direito à greve pelos agentes dos serviços e das forças de
segurança, conforme disposto artigo 270º
34
.
Ocorre que, em âmbito infraconstitucional, o legislador optou por permitir o
exercício do direito à greve pelos trabalhadores dedicados à investigação criminal, ao
consignar de forma expressa no artigo 23º do Decreto-lei 138, de 13 de setembro de
2019, que “1- Os trabalhadores das carreiras especiais têm o direito de organizar e
desenvolver livremente a atividade sindical na PJ, nomeadamente o direito à greve, nos
termos da Constituição e da lei”
35
.
Portanto, diferentemente do Brasil, o ordenamento jurídico português colocou uma
de cal no assunto, reconhecendo o direito de greve aos integrantes da polícia
judiciária.
3.2 Atividade Essencial
O conceito de atividade essencial pode ser desdobrado em dois: atividade essencial
em sentido amplo e atividade essencial em sentido estrito. Em sentido amplo, o termo
engloba atividades sem as quais existirão transtornos e dificuldades com afetação da
economia do país. em sentido estrito, tem-se as atividades necessárias à manutenção
da vida, da saúde e da segurança da população
36
.
Conforme explicitou Alessandro Silva em artigo publicado na Revista LTr:
legislação do trabalho,
Essa distinção foi estabelecida de modo claro no Verbete 400 da Edição
das decisões e princípios do Comitê de Liberdade Sindical da OIT:
O princípio sobre a proibição de greves nos serviços essenciais poderá ser
desvirtuado se for declarada ilegal uma greve em uma ou várias empresas que
não prestem um serviço essencial no sentido estrito do termo, isto é, os
serviços cuja interrupção possa colocar em perigo a vida, a segurança ou a
saúde da pessoa de toda ou parte da população
37
.
34
PORTUGAL. Constituição da República portuguesa, de 25 de abril de 1976. Lisboa, Portugal:
Assembleia da República, 1976. Disponível em:
https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx Acesso em: 28
abr. 2021.
35
PORTUGAL. Decreto-lei 138, de 13 de setembro de 2019. Estabelece o estatuto profissional do
pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de
apoio à investigação criminal. Diário da República: série I, Lisboa, Portugal, n. 176/2019, p. 107-147,
13 set. 2019. Disponível em: https://dre.pt/home/-/dre/124680595/details/maximized Acesso em: 28 abr.
2021.
36
FALCÃO, Luiz José Guimarães. A greve nas atividades essenciais. Revista do Tribunal Superior do
Trabalho, São Paulo, p. 116-118, 1987.
37
SILVA, Alessandro da. Atividades essenciais em sentido lato e em sentido estrito: uma distinção
imprescindível ao pleno exercício do direito de greve. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo,
SP, v. 79, n. 12, p. 1516-1522, dez. 2015.
Assim, percebe-se que a atividade de segurança pública estaria inserida no conceito
de atividade essencial em sentido estrito, que sua interrupção pode, de fato, colocar
em risco a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
No Brasil, a Constituição da República de 1988 permite a greve mesmo nas
atividades essenciais, mas delega à legislação ordinária o tratamento pormenorizado
para que sejam atendidos os direitos da coletividade, conforme se depreende do artigo
9º:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio
dele defender.
§ 1o A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2o Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Mais uma vez a Constituição brasileira atribuiu ao legislador ordinário a
regulamentação da questão. fizera isso antes com a possibilidade do exercício do
direito de greve pelos servidores públicos e, no mesmo sentido, com relação à definição
de atividade essencial. Em ambas as situações, a corte constitucional brasileira entendeu
que deve ser aplicado o disposto na Lei 7.783/1989.
O instrumento normativo referido consigna um rol de serviços considerados
essenciais no artigo 10
38
. Não está elencada a segurança pública, pois, conforme
mencionado, a lei foi promulgada para tratar de atividades privadas. Nada obstante,
socorre-se da cláusula consignada no artigo 11, parágrafo único, para considerar
essenciais as necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, aquelas que, não
atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da
população
39
.
38
BRASIL. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as
atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e outras
providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1989. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.HTM Acesso em: 29 abr. 2021.
39
BRASIL. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as
atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras
providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1989. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.HTM Acesso em: 29 abr. 2021.
4. COMPARAÇÃO ENTRE O TRATAMENTO JUDICIAL E NORMATIVO
Frise-se que o direito de greve é um direito fundamental, inexistindo vedação
constitucional expressa ao seu exercício pelos integrantes da polícia judiciária, ao
contrário do que ocorre com os militares estaduais e os militares das Forças Armadas no
Brasil.
Com efeito, previsão expressa garantindo o pleno direito de associação, sem
qualquer exclusão dos policiais civis, da União ou dos Estados. A vedação
constitucional repousa sobre as associações de caráter paramilitar, no artigo 5º, inciso
XVII
40
. Assim, sendo o direito de greve corolário lógico da possibilidade associativa e
da formação de sindicatos, parece que não houve exclusão do direito aos integrantes da
polícia judiciária como ocorre com os militares, que são proibidos de exercer
movimento paredista (artigo 142, inciso IV)
41
.
A limitação fixada pela Corte Constitucional brasileira não levou em consideração a
diferença de tratamento dada pela Constituição de 1988 aos militares em relação aos
policiais civis, tampouco as diferenças de atribuição no âmbito da segurança pública,
conforme descrito adiante.
Em posição oposta, em Portugal, a Constituição delegou ao legislador
infraconstitucional a regulação da matéria, tornando possível o exercício do direito de
greve pelos policiais civis portugueses.
4.1 Decisão do Supremo Tribunal Federal Brasileiro
Por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
654432, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
reafirmou entendimento de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por
parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de
segurança pública
42
.
Em síntese, a corte fixou duas teses. A primeira no sentido de que “o exercício do
direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a
todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”. A
segunda no sentido de que é “obrigatória a participação do Poder Público em mediação
40
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:
Presidência da República, [2020]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 13 de abril de 2021.
41
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:
Presidência da República, [2020]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 13 de abril de 2021.
42
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário reafirma inconstitucionalidade de greve de policiais
civis. 2017. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340096
Acesso em: 22 abr. 2021.
instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do
artigo 165, do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da
categoria”
43
.
A maioria dos Ministro fundou-se, resumidamente, nas premissas de que a
paralisação de policiais civis atinge a própria razão de ser do Estado, que é a garantia da
ordem pública; que a carreira policial é o braço armado do Estado para a garantia da
segurança pública; que a atividade de segurança pública não tem paralelo na atividade
privada; e que deve prevalecer o interesse público e social em relação ao interesse
individual de determinada categoria no confronto entre o direito de greve e o direito da
sociedade à ordem pública e da paz social.
No voto vencido, o Ministro Edson Fachin argumentou que a vedação por completo
da greve aos policiais civis não foi escolha do legislador e, portanto, não caberia ao
Judiciário restringir um direito fundamental; a paralisação pacífica das atividades seria o
único meio para pleitear a recomposição inflacionária de meia cada de congelamento
de remuneração; que o é possível dar interpretação extensiva à norma restritiva de
vedação do direito à greve dos militares aos policiais civis; e que o direito de greve tem
assento constitucional e deriva do direito de liberdade de expressão, de reunião e
associação.
Vale destacar, finalmente, que o Ministro Luís Roberto Barroso, a despeito de julgar
vedado o exercício do direito por policiais civis, sugeriu como alternativa para não
inviabilizar reivindicações da categoria que o sindicato possa recorrer à mediação nos
centros judiciários, previstos no artigo 165 do Código de Processo Civil, de 16 de março
de 2015.
4.2 Normatização em Portugal
Para tratar do direito à greve na Europa, deve-se partir da tensão entre a proteção
social e a econômica, conforme salientou Maria Regina Redinha,
Falar de greve no âmbito do direito da União Europeia (UE) pode revelar-se
um não tema, uma vez que as instituições têm sido avessas ao seu tratamento
e ambivalentes nas suas pronúncias. Na verdade, apesar de o artigo 151º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) afirmar que a
União e os Estados-membros "terão por objectivos a promoção do emprego, a
melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua
harmonização», o certo é que o artigo 153º, 5, do mesmo Tratado exclui
expressamente o direito à greve das matérias do âmbito de intervenção
legislativa da União. No entanto, a greve é, inquestionavelmente, um
instrumento fundamental para a prossecução dos interesses económicos e
sociais dos trabalhadores e das suas organizações. É a forma mais visível e
controversa da acção colectiva em caso de litígio laboral e é, frequentemente,
vista como o último recurso das organizações de trabalhadores na
prossecução dos seus interesses, pelo que é indissociável da efectivação das
43
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário reafirma inconstitucionalidade de greve de policiais
civis. 2017. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340096
Acesso em: 22 abr. 2021.
condições de trabalho. E tanto assim é que o direito de greve é
inequivocamente reconhecido nas constituições de muitos Estados-membros,
a começar, naquilo que nos importa, por Portugal art. 57º da CRP
44
.
Em que pese o silêncio descrito, previsão da possibilidade de imposição de
restrições legítimas à liberdade de reunião pacífica e de associação em relação aos
membros das forças armadas, da polícia e da Administração do Estado no artigo 11º,
2, II parte, da Convenção Europeia de Direitos Humanos
45
.
Considerando que o direito à greve é consectário da liberdade sindical e que o
exercício de atividades de policiamento é vital para a segurança nacional, o Tribunal
Central Administrativo Sul decidiu que é vedado ao pessoal da Polícia de Segurança
Pública portuguesa com funções policiais o exercício do direito à greve
46
.
Na realidade, parece não haver dúvidas de que certa resistência em admitir o
direito à greve, não sendo feita distinção entre a atividade investigativa da polícia
judiciária e o policiamento ostensivo da Polícia de Segurança Pública para fins de
enquadramento daquilo que é atividade essencial no sentido estrito do termo.
5. CONCLUSÃO
Como fato social, sabe-se que a greve é uma realidade entre integrantes da polícia
judiciária, tanto no Brasil, quanto em outras partes do mundo.
Resumido o quadro posto pela doutrina, legislação e jurisprudência na breve
investigação proposta neste trabalho, nota-se resistência em reconhecer o exercício
desse movimento paredista às forças de segurança de modo geral.
Ademais, ficou evidente que não qualquer distinção entre o que é atividade
investigativa de apuração de materialidade e autoria de infrações penais, papel atribuído
precipuamente à polícia judiciária, do que é policiamento ostensivo, tarefa conferida à
polícia militar no Brasil e à Polícia de Segurança Pública em Portugal, para efeito de
vedação de demonstração de insatisfação pacífica em face do empregador. Todavia, é
sobremodo importante realçar que não se cogita da mesma limitação em relação a
magistrados ou promotores a quem o trabalho investigativo policial é entregue para
persecução penal em juízo.
44
REDINHA, Maria Regina. A vol d’oiseau: desenvolvimentos recentes no direito de greve na União
Europeia. Revista electrónica de Direito, n. 1, p. 1-10, jun. 2013.
45
EUROPA. Convenção Europeia de Direitos Humanos. Estrasburgo: Council of Europe, [2021].
Disponível em https://www.echr.coe.int/documents/convention_por.pdf Acesso em: 28 abr. 2021.
46
PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo do Sul. Acórdão 10468/2013. CA- juízo. Direito à
greve; Revogação da lei; Lei especial. Relator Pedro Marchão Marques, 11 de junho de 2015.
Disponível em:
http://www.gde.mj.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/703b23d9b7c5941380257e67003
7715b?OpenDocument Acesso em: 28 abr. 2021.
É exatamente este o ponto de inquietação: por quais meios os integrantes da polícia
judiciária podem buscar a proteção de seus direitos trabalhistas de modo pacífico?
Por enquanto, a resposta jurisdicional aponta no sentido de que poderiam ser
adotados instrumentos de negociação coletiva ou mediação em substituição ao direito de
greve pela polícia judiciária.
Considerando que o direito de greve não foi vedado expressamente à polícia
judiciária como escolha do legislador e diante da realidade observada de que os
serviços, embora essenciais e com contornos de imprescindibilidade, são, de fato,
paralisados, é importante a acomodação desse direito a esses trabalhadores, a fim de que
busquem condições dignas de trabalho e salariais - temas ignorados frequentemente por
muitos governantes -, por meio de paralisações pacíficas sem perder de vista o interesse
social em ver satisfeitas as necessidades afetas à segurança pública. Além do mais, não
se pode olvidar das afirmações do Ministro Edson Fachin, integrante da Suprema Corte
brasileira, reconhecendo não ser possível conferir interpretação extensiva a norma
restritiva de vedação do direito à greve dos militares aos policiais civis; e que o direito
de greve tem assento constitucional, derivando do direito de liberdade de expressão, de
reunião e associação.
BIOGRAFIA DOS AUTORES
Eduardo Alexandre Fontes
Delegado Federal, Coach da Ad Verun, Coordenador do IBEROJUR Brasil, Professor e
Coordenador de Pós Graduação no Complexo de Ensino Renato Saraiva,
Coordenador de coleção de livros pela Editora Juspodivm
Graduação em Direito pela Faculdades Integradas de Itapetininga (1997).
Especialista em Segurança Pública com Direitos Humanos pelo Ministério da Justiça (2008).
Tem experiência na área de Inteligência com foco na segurança publica. Desenvolve pesquisa
atualmente na área do Direito Penal, Direito Processual Penal e Criminologia
Fernanda Correa Moreira Ehlers
Delegada de Polícia Federal desde 2006
Experiência em investigação de crimes financeiros e tributários.
Graduação em Direito (2002)
Especialização em Direito da Propriedade Intelectual (2005)
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http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230 Acesso em:
14 abr. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2575/PR. Ementa: Ação direta de
inconstitucionalidade. Emenda 10/01 à Constituição do Estado do Paraná.
Prejudicialidade do julgamento da Emenda, em razão do trânsito em julgado da ADI
2616 que tratava do mesmo tema. Efeito repristinatório da redação originária da norma.
Constitucionalidade da criação de um órgão autônomo de perícia. 1. Ação direta
proposta em face do art. 50 da Constituição do Estado do Paraná, em sua redação
original, e dos seus arts. 46 e 50, com a redação dada pela Emenda Constitucional
10/01, os quais criaram um novo órgão de polícia, a “Polícia Científica”. 2.
Prejudicialidade do julgamento referente à EC nº 10, aqui também questionada, uma vez
que a Corte se pronunciou, a uma voz, pela procedência da ADI 2.616,
transitada em julgado. 3. Em virtude do efeito repristinatório da declaração de
inconstitucionalidade nos processos de controle concentrado, com a declaração de
inconstitucionalidade formal do art. 50 da Constituição estadual, na redação a ele
conferida pela EC nº 10/01 (nos termos da ADI 2616), subsistirá a redação originária do
art. 50 da Constituição estadual, que, apesar de praticamente idêntica àquela conferida
pela Emenda Constitucional nº 10/01 ao caput do art. 50, é norma originária da Carta do
Estado do Paraná e, por isso, não incide no vício de iniciativa, sendo necessária sua
análise em relação ao conteúdo material do art. 144 da Constituição Federal. 4. Não
ofende o § do art. 144 da Constituição a estruturação de um órgão composto por
peritos criminais e médicos legistas, separado da Polícia Civil e autônomo. O art. 50 da
Constituição do Estado do Paraná, na redação originária, embora faça menção ao órgão
denominado de “Polícia Científica”, por si só, não cria uma nova modalidade de polícia,
como órgão de segurança pública, mas apenas disciplina órgão administrativo de
perícia. Nada impede que o referido órgão continue a existir e a desempenhar suas
funções no Estado do Paraná, não precisando, necessariamente, estar vinculado à Polícia
Civil. 5. Ação direta julgada prejudicada na parte referente à Emenda à Constituição do
Estado do Paraná 10/2001, e conferindo-se interpretação conforme à expressão
“polícia científica”, contida na redação originária do art. 50 da Constituição Estadual,
tão somente para afastar qualquer interpretação que confira a esse órgão o caráter de
órgão de segurança pública. Requerente: Partido Social Liberal PSL. Intimados:
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, Associação de Criminalística do Estado
do Paraná. Relator: Min. Dias Toffoli, 24 de junho de 2020. (ADI-2575). Disponível
em: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo983.htm Acesso
em: 13 abr. 2021.
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340096 Acesso
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Supremo determina a aplicação da lei de greve
dos trabalhadores privados aos servidores públicos. 2018. Disponível em:
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