BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2575/PR. Ementa: Ação direta de
inconstitucionalidade. Emenda nº 10/01 à Constituição do Estado do Paraná.
Prejudicialidade do julgamento da Emenda, em razão do trânsito em julgado da ADI
2616 que tratava do mesmo tema. Efeito repristinatório da redação originária da norma.
Constitucionalidade da criação de um órgão autônomo de perícia. 1. Ação direta
proposta em face do art. 50 da Constituição do Estado do Paraná, em sua redação
original, e dos seus arts. 46 e 50, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
10/01, os quais criaram um novo órgão de polícia, a “Polícia Científica”. 2.
Prejudicialidade do julgamento referente à EC nº 10, aqui também questionada, uma vez
que a Corte já se pronunciou, a uma só voz, pela procedência da ADI nº 2.616, já
transitada em julgado. 3. Em virtude do efeito repristinatório da declaração de
inconstitucionalidade nos processos de controle concentrado, com a declaração de
inconstitucionalidade formal do art. 50 da Constituição estadual, na redação a ele
conferida pela EC nº 10/01 (nos termos da ADI 2616), subsistirá a redação originária do
art. 50 da Constituição estadual, que, apesar de praticamente idêntica àquela conferida
pela Emenda Constitucional nº 10/01 ao caput do art. 50, é norma originária da Carta do
Estado do Paraná e, por isso, não incide no vício de iniciativa, sendo necessária sua
análise em relação ao conteúdo material do art. 144 da Constituição Federal. 4. Não
ofende o § 4º do art. 144 da Constituição a estruturação de um órgão composto por
peritos criminais e médicos legistas, separado da Polícia Civil e autônomo. O art. 50 da
Constituição do Estado do Paraná, na redação originária, embora faça menção ao órgão
denominado de “Polícia Científica”, por si só, não cria uma nova modalidade de polícia,
como órgão de segurança pública, mas apenas disciplina órgão administrativo de
perícia. Nada impede que o referido órgão continue a existir e a desempenhar suas
funções no Estado do Paraná, não precisando, necessariamente, estar vinculado à Polícia
Civil. 5. Ação direta julgada prejudicada na parte referente à Emenda à Constituição do
Estado do Paraná nº 10/2001, e conferindo-se interpretação conforme à expressão
“polícia científica”, contida na redação originária do art. 50 da Constituição Estadual,
tão somente para afastar qualquer interpretação que confira a esse órgão o caráter de
órgão de segurança pública. Requerente: Partido Social Liberal – PSL. Intimados:
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, Associação de Criminalística do Estado
do Paraná. Relator: Min. Dias Toffoli, 24 de junho de 2020. (ADI-2575). Disponível
em: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo983.htm Acesso
em: 13 abr. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário reafirma inconstitucionalidade de
greve de policiais civis. 2017. Disponível em
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340096 Acesso
em: 22 abr. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Supremo determina a aplicação da lei de greve
dos trabalhadores privados aos servidores públicos. 2018. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355 Acesso em:
22 abr. 2021.
EUROPA. Convenção Europeia de Direitos Humanos. Estrasburgo: Council of
Europe, [2021]. Disponível em https://www.echr.coe.int/documents/convention_por.pdf
Acesso em: 28 abr. 2021.
PORTUGAL. Constituição da República portuguesa, de 25 de abril de 1976. Lisboa,
Portugal: Assembleia da República, 1976. Disponível em: