El derecho de huelga en la policía judicial un breve análisis comparativo de los sistemas brasileño y portugués

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Eduardo Alexandre Fontes
Fernanda Correa Moreira Ehlers

Resumen

Observando la realidad social, se advierte que el derecho de huelga no puede ser ejercido por todas las categorías de trabajadores, bajo el argumento principal de que no pueden dejar de prestarse los servicios esenciales a la comunidad. En este sentido, el Supremo Tribunal Federal de Brasil decidió que el ejercicio del derecho de huelga está prohibido a los miembros de la policía judicial. Por otro lado, el legislador infraconstitucional portugués, a partir de 2020, permitió a los policías responsables de investigar la materialidad y autoría de los delitos penales ejercer el derecho de huelga. A pesar de esta regulación, existen resistencias en la Unión Europea al reconocimiento de este derecho para los miembros de las fuerzas de seguridad. Ante este escenario, de limitación del ejercicio de un derecho considerado fundamental sin prohibición constitucional expresa, aunado a la ausencia de mecanismos coercitivos para que estos profesionales vean respetados sus derechos laborales, se pretende presentar el problema a través de una investigación basada en la método cualitativo con selección de doctrina, legislación nacional y extranjera y una muestra jurisprudencial representativa.

Detalles del artículo

Sección

Dossiê

Biografía del autor/a

Eduardo Alexandre Fontes, Polícia Federal, São Paulo, Brasil / Delegado de Polícia Federal

Delegado Federal, Coach da Ad Verun, Coordenador do IBEROJUR Brasil, Professor e Coordenador de Pós Graduação no Complexo de Ensino Renato Saraiva, Coordenador de coleção de livros pela Editora Juspodivm Graduação em Direito pela Faculdades Integradas de Itapetininga (1997). Especialista em Segurança Pública com Direitos Humanos pelo Ministério da Justiça (2008). Tem experiência na área de Inteligência com foco na segurança publica. Desenvolve pesquisa atualmente na área do Direito Penal, Direito Processual Penal e Criminologia

Fernanda Correa Moreira Ehlers, Polícia Federal, São Paulo/SP, Brasil / Delegada de Polícia Federal

Delegada de Polícia Federal desde 2006 Experiência em investigação de crimes financeiros e tributários. Graduação em Direito (2002) Especialização em Direito da Propriedade Intelectual (2005)

Cómo citar

El derecho de huelga en la policía judicial: un breve análisis comparativo de los sistemas brasileño y portugués. Revista Brasileña de Ciencias Policiales, Brasília, Brasil, v. 13, n. 7, p. 55–80, 2022. DOI: 10.31412/rbcp.v13i7.880. Disponível em: https://periodicos.pf.gov.br/index.php/RBCP/article/view/880. Acesso em: 6 sep. 2026.

Referencias

ABRANTES, José João. Sobre os limites da greve. Revista de Direito Comercial, p. 511-536, mar. 2021. Disponível em https://www.revistadedireitocomercial.com/sobre-os-limites-da-greve Acesso em: 29 abr. 2021.

AFONSO, João José Rodrigues. Polícia: Etimologia e Evolução do Conceito. Revista Brasileira da Ciências Policiais. Brasília, v. 9, n. 1, p. 213-260, jan/jun, 2018.

BABOIN, José Carlos de Carvalho. O tratamento jurisprudencial da greve política no Brasil. 2013. 136f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-10012014-153923/pt-br.php Acesso em: 29 abr. 2021.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. reimp. Coimbra: Almedina, 2021.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MOTTA, Fabrício; e FERRAZ, Luciano Araújo. Servidores Públicos na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 2011. p. 9.

FALCÃO, Luiz José Guimarães. A greve nas atividades essenciais. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, p. 116-118, 1987. Disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/72698 Acesso em: 29 abr. 2021.

FONTES, Eduardo, HOFFMAN, Henrique. Criminologia. 4ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica da Constituição de 1988: interpretação e crítica. 8. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2003.

LEAL, Antônio da Silva. O conceito de greve e o problema das fontes terminológicas e conceituais do Direito do Trabalho. In: Temas de Direito do Trabalho – Direito do Trabalho na Crise. Poder Empresarial. Greves atípicas, IV Jornada Luso-hispanicas-brasileiras de Direito do Trabalho. Coimbra: Coimbra, 1990. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-10012014-153923/publico/Dissertacao_JCCBaboin.pdf Acesso em: 29 abr. 2021.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 24 ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2020, p. 241.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume Único. 8. ed. Salvador, BA: JusPodivm, 2020. p. 178.

LOPES, Otávio Brito. A greve nos serviços públicos essenciais e a missão do Ministério Público do Trabalho. Juslaboris, p. 130-134, [1991]. Disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/115112/1991_lopes_otavio_greve_svcs.pdf?sequence=1&isAllowed=y Acesso em: 21 abr. 2021.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 23. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: LTr, 1997.

OLIVEIRA, Fernando José Xavier Marques. A Polícia Judiciária e a recolha de prova. 2010. 146f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Porto, Portugal, 2010. Disponível em: http://repositorio.uportu.pt/jspui/handle/11328/357 Acesso em: 29 abr. 2021

REDINHA, Maria Regina. A vol d’oiseau: desenvolvimentos recentes no direito de greve na União Europeia. Revista electrónica de Direito, n. 1, p. 1-10, jun. 2013. Disponível em: https://repositorio-aberto.up.pt/handle/10216/82931 Acesso em: 29 abr. 2021.

SARLET, Ingo Wolfgang. O direito de greve do servidor público como direito fundamental na perspectiva da Constituição Federal de 1988. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 78, n. 2, p. 72-83, abr./jun. 2012. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/31421 Acesso em: 29 abr. 2021.

SILVA, Alessandro da. Atividades essenciais em sentido lato e em sentido estrito: uma distinção imprescindível ao pleno exercício do direito de greve. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, SP, v. 79, n. 12, p. 1516-1522, dez. 2015. Disponível https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/157331 Acesso em: 29 abr. 2021.

Legislação e jurisprudência

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 13 abr. 2021.

BRASIL. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.HTM Acesso em: 29 abr. 2021.

BRASIL. Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9266.htm Acesso em: 29 abr. 2021.

BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Brasília, DF: Presidência da República, 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9266.htm Acesso em: 29 abr. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Aplicação das Súmulas no STF. Brasília, DF: STF, 2021. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230 Acesso em: 14 abr. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2575/PR. Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda nº 10/01 à Constituição do Estado do Paraná. Prejudicialidade do julgamento da Emenda, em razão do trânsito em julgado da ADI 2616 que tratava do mesmo tema. Efeito repristinatório da redação originária da norma. Constitucionalidade da criação de um órgão autônomo de perícia. 1. Ação direta proposta em face do art. 50 da Constituição do Estado do Paraná, em sua redação original, e dos seus arts. 46 e 50, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/01, os quais criaram um novo órgão de polícia, a “Polícia Científica”. 2. Prejudicialidade do julgamento referente à EC nº 10, aqui também questionada, uma vez que a Corte já se pronunciou, a uma só voz, pela procedência da ADI nº 2.616, já transitada em julgado. 3. Em virtude do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade nos processos de controle concentrado, com a declaração de inconstitucionalidade formal do art. 50 da Constituição estadual, na redação a ele conferida pela EC nº 10/01 (nos termos da ADI 2616), subsistirá a redação originária do art. 50 da Constituição estadual, que, apesar de praticamente idêntica àquela conferida pela Emenda Constitucional nº 10/01 ao caput do art. 50, é norma originária da Carta do Estado do Paraná e, por isso, não incide no vício de iniciativa, sendo necessária sua análise em relação ao conteúdo material do art. 144 da Constituição Federal. 4. Não ofende o § 4º do art. 144 da Constituição a estruturação de um órgão composto por peritos criminais e médicos legistas, separado da Polícia Civil e autônomo. O art. 50 da Constituição do Estado do Paraná, na redação originária, embora faça menção ao órgão denominado de “Polícia Científica”, por si só, não cria uma nova modalidade de polícia, como órgão de segurança pública, mas apenas disciplina órgão administrativo de perícia. Nada impede que o referido órgão continue a existir e a desempenhar suas funções no Estado do Paraná, não precisando, necessariamente, estar vinculado à Polícia Civil. 5. Ação direta julgada prejudicada na parte referente à Emenda à Constituição do Estado do Paraná nº 10/2001, e conferindo-se interpretação conforme à expressão “polícia científica”, contida na redação originária do art. 50 da Constituição Estadual, tão somente para afastar qualquer interpretação que confira a esse órgão o caráter de órgão de segurança pública. Requerente: Partido Social Liberal – PSL. Intimados: Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, Associação de Criminalística do Estado do Paraná. Relator: Min. Dias Toffoli, 24 de junho de 2020. (ADI-2575). Disponível em: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo983.htm Acesso em: 13 abr. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário reafirma inconstitucionalidade de greve de policiais civis. 2017. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340096 Acesso em: 22 abr. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Supremo determina a aplicação da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos. 2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355 Acesso em: 22 abr. 2021.

EUROPA. Convenção Europeia de Direitos Humanos. Estrasburgo: Council of Europe, [2021]. Disponível em https://www.echr.coe.int/documents/convention_por.pdf Acesso em: 28 abr. 2021.

PORTUGAL. Constituição da República portuguesa, de 25 de abril de 1976. Lisboa, Portugal: Assembleia da República, 1976. Disponível em: https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx Acesso em: 13 de abril de 2021.

PORTUGAL. Decreto-lei nº 137, de 13 de setembro de 2019. Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária. Diário da República: série I, Lisboa, Portugal, nº 176/2019, p. 71-106, 13 set. 2019. Disponível em: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/- Acesso em: 29 abr. 2021.

PORTUGAL. Decreto-lei nº 138, de 13 de setembro de 2019. Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal. Diário da República: série I, Lisboa, Portugal, n. 176/2019, p. 107-147, 13 set. 2019. Disponível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_print_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=3217A0019&nid=3217&nversao=&tabela=leis Acesso em: 21 abr. 2021.

PORTUGAL. Lei nº 49, de 27 de agosto de 2008. Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal. Lisboa, Portugal: Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, Ministério Público, 2008. Disponível em: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1021&tabela=leis&so_miolo= Acesso em: 22 abr. 2021.

PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo do Sul. Acórdão 10468/2013. CA- 2º juízo. Direito à greve; Revogação da lei; Lei especial. Relator Pedro Marchão Marques, 11 de junho de 2015. Disponível em: http://www.gde.mj.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/703b23d9b7c5941380257e670037715b?OpenDocument Acesso em: 28 abr. 2021.

PORTUGAL. Polícia Judiciária. Historial. [2021a]. Disponível em: https://www.policiajudiciaria.pt/historial/ Acesso em: 13 abr. 2021.

PORTUGAL. Polícia Judiciária. Missão. [2021b]. Disponível em: https://www.policiajudiciaria.pt/missao/ Acesso em: 22 abr. 2021.

PORTUGAL. Polícia de Segurança Pública. O que é a PSP? [2021c]. Disponível em: https://www.psp.pt/Pages/sobre-nos/quem-somos/o-que-e-a-psp.aspx Acesso em: 28 abr. 2021.

RIO DE JANEIRO. Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001. Dispõe sobre a reestruturação do quadro permanente da polícia civil do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Rio de Janeiro, RJ: Governo do Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/190121/lei-3586-01 Acesso em: 28 abr. 2021.