O Inquérito Policial como Instrumento de Segurança Jurídica: um olhar sobre suas características e finalidades

Autores

  • Anderson de Souza Daura DPF
  • Carlos César Pereira de Melo DPF

Palavras-chave:

Inquérito, policial, segurança, jurídica, características, finalidades

Resumo

O inquérito policial, instituto tradicionalmente brasileiro, figura em nosso ordenamento jurídico há mais de 130 anos em razão de sua finalidade essencial: ser instrumento de garantia de segurança jurídica aos cidadãos. Segurança jurídica é princípio geral do Direito e como tal pode ser conceituado como voltado a dar garantia de aplicação do Direito de forma certa, estável e previsível, objetivando a concretização da justiça. O único conceito legal de inquérito policial foi o trazido pelo Decreto nº 4.824, de 1871, não tendo sido conceituado em qualquer outra norma. Atualmente, pode ser definido, com base nos artigos 144, § 4º da Carta Magna e 4º do Código de Processo Penal, como procedimento sui generis, investigatório, elaborado pela polícia judiciária, sob a presidência do Delegado de Polícia, no qual este materializa as diligências realizadas, tendo a finalidade de apurar determinado fato, verificando se houve infração penal e, em caso positivo, apontando as provas da infração penal, as suas circunstâncias e sua autoria. A exposição de motivos do Codex já trazia, em 1941, a finalidade precípua do inquérito policial: ser instrumento de garantia do Estado e dos inocentes contra apressados e errôneos juízos. É essa finalidade precípua que liga umbilicalmente o inquérito policial ao princípio em questão, de modo ao próprio Estado ter autolimitado o seu direito/poder de punir, assegurando ao investigado a certeza de não ser apontado injustamente, a estabilidade das normas a serem seguidas na investigação e a previsibilidade de não serem desrespeitadas. Sob essa ótica, as características do inquérito policial apresentam novas nuances, como ser praticamente indispensável, possibilitar a defesa do investigado e ser presidido obrigatoriamente por Delegado de Polícia. Sob a ótica da segurança jurídica, o Inquérito Policial não se presta apenas para fundamentar o ajuizamento da ação penal, alcançando outros fins, entre eles, possibilitar a produção de provas urgentes e garantir a aplicação da lei e das ordens pública e econômica. Assim, o inquérito policial tem nítida e forte ligação com o princípio da segurança jurídica, servindo de garantia de justiça na persecução penal.

Biografia do Autor

  • Anderson de Souza Daura, DPF
    Delegado de Polícia Federal, Especialista em Criminologia e em Gestão de Políticas de Segurança Pública; Mestre em Direito Político e Econômico e professor de Processo Penal na Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP e Faculdades Integradas Rio Branco.
  • Carlos César Pereira de Melo, DPF
    Delegado de Polícia Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com título de especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública pela Universidade Federal da Paraíba.

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Publicado

"31/08/2012"

Edição

Seção

Artigos