O inquérito policial, instituto tradicionalmente brasileiro, figura em nosso ordenamento jurídico há mais de 130 anos em razão de sua finalidade essencial: ser instrumento de garantia de segurança jurídica aos cidadãos. Segurança jurídica é princípio geral do Direito e como tal pode ser conceituado como voltado a dar garantia de aplicação do Direito de forma certa, estável e previsível, objetivando a concretização da justiça. O único conceito legal de inquérito policial foi o trazido pelo Decreto nº 4.824, de 1871, não tendo sido conceituado em qualquer outra norma. Atualmente, pode ser definido, com base nos artigos 144, § 4º da Carta Magna e 4º do Código de Processo Penal, como procedimento sui generis, investigatório, elaborado pela polícia judiciária, sob a presidência do Delegado de Polícia, no qual este materializa as diligências realizadas, tendo a finalidade de apurar determinado fato, verificando se houve infração penal e, em caso positivo, apontando as provas da infração penal, as suas circunstâncias e sua autoria. A exposição de motivos do Codex já trazia, em 1941, a finalidade precípua do inquérito policial: ser instrumento de garantia do Estado e dos inocentes contra apressados e errôneos juízos. É essa finalidade precípua que liga umbilicalmente o inquérito policial ao princípio em questão, de modo ao próprio Estado ter autolimitado o seu direito/poder de punir, assegurando ao investigado a certeza de não ser apontado injustamente, a estabilidade das normas a serem seguidas na investigação e a previsibilidade de não serem desrespeitadas. Sob essa ótica, as características do inquérito policial apresentam novas nuances, como ser praticamente indispensável, possibilitar a defesa do investigado e ser presidido obrigatoriamente por Delegado de Polícia. Sob a ótica da segurança jurídica, o Inquérito Policial não se presta apenas para fundamentar o ajuizamento da ação penal, alcançando outros fins, entre eles, possibilitar a produção de provas urgentes e garantir a aplicação da lei e das ordens pública e econômica. Assim, o inquérito policial tem nítida e forte ligação com o princípio da segurança jurídica, servindo de garantia de justiça na persecução penal.
Biografia do Autor
Anderson de Souza Daura, DPF
Delegado de Polícia Federal, Especialista em Criminologia e em Gestão de Políticas de Segurança Pública; Mestre em Direito Político e Econômico e professor de Processo Penal na Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP e Faculdades Integradas Rio Branco.
Carlos César Pereira de Melo, DPF
Delegado de Polícia Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com título de especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública pela Universidade Federal da Paraíba.