A mediação policial conduzida por Delegado de Polícia na solução dos conflitos decorrentes da prática de crimes de menor potencial ofensivo
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Resumo
O objetivo deste artigo é apresentar a Polícia Civil para além de suas atribuições constitucionais, que são de Polícia Judiciária, como órgão responsável por parcela da segurança da população, destacando relevância a função realizada a frente dos Núcleos Especiais Criminais, que são órgãos especializados da Polícia Civil de São Paulo. Justifica-se a escolha institucional, dado que, além de desenvolver suas atividades na mais estrita observância dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, também vem buscando a pacificação social, e demonstrando a sua importância em promover a solução de conflitos de interesses, decorrentes de crimes de menor potencial ofensivo, cuja ação penal seja condicionada à representação ou de iniciativa privada. No presente artigo, também se explicita a proposta de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.251/SP, contra o Decreto n.º 61.974/16 do Governo do Estado de São Paulo que criou os Núcleos Especiais Criminais e a Central de Núcleos Especiais Criminais no âmbito dos departamentos de Polícia Judiciária, que ainda está pendente de julgamento. Utiliza-se o método dedutivo e a pesquisa documental, para concluir pela constitucionalidade do Decreto, de mais essa essencial atividade policial, assim necessário o julgamento no sentido da improcedência da ação, bem como que se proponha um convênio de mútua cooperação para aprimorar as atividades relacionadas ao exercício da mediação policial pela Polícia Civil.
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