Investigação Criminal no Estado Democrático de Direito: a hipótese criminal qualificada pelo exercício do direito de defesa
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Resumo
A comprovação da autoria de um crime representa uma das questões mais relevantes para o processo penal, notadamente porque a demonstração da ocorrência de um fato depende da sua reconstrução histórica, o que, em uma perspectiva crítica, demanda a realização de uma investigação com vistas à estruturação dos raciocínios necessários para a construção de uma hipótese criminal, que possa ser considerada provável para o desencadeamento do evento investigado.
Ocorre que a busca por essa reconstrução histórica no Estado Democrático de Direito está sujeita a limites não só de ordem cognitiva, mas também de ordem potestativa, o que diferencia a metodologia dos procedimentos empregados na persecução penal da generalidade dos processos cognitivos realizados com base em critérios científicos, notadamente por demandar controles próprios, em todas as fases da persecução penal.
Esses controles no processo de conhecimento da persecução penal podem decorrer de opções políticas, representativas da necessária legitimação inerente ao sistema de justiça penal, que influenciam nos instrumentos e nos procedimentos necessários à seleção dos elementos de fato que poderão subsidiar as decisões das autoridades envolvidas na persecução criminal. De fato, a rigorosa observância a esses controles se mostra indispensável para a preservação dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos eventualmente submetidos ao processo penal.
Nesse aspecto, em se considerando que, além de disponibilizar subsídios para uma eventual fase judicial do processo penal, um dos objetivos precípuos do inquérito policial é o de proteger os inculpados, evitando processos criminais desnecessários, seria desejável que a avaliação dos aspectos cognitivos e potestativos da fase investigativa se aproximasse, tanto quanto possível, daquela desenvolvida na fase judicial.
Todavia, em razão da necessidade de se garantir instrumentalidade ao inquérito policial, o contraditório, em regra, fica mitigado ou diferido para momento posterior ao da coleta dos vestígios e dos demais elementos informativos, circunstância que, em determinados casos, poderia dificultar a aferição da validade e da legitimação da hipótese adotada como provável para a ocorrência do fato escrutinado, eventualmente conduzindo o investigador a optar por hipóteses que, ao final, poderiam se mostrar precipitadas ou equivocadas.
Nesse sentido, em se considerando que, a priori, nenhuma evidência deveria ser reconhecida como uma “prova” plena, bem como que a grande generalidade das investigações criminais depende da avaliação de elementos de prova indiciários, exsurge identificar qual seria o esquema lógico adequado para que as autoridades incumbidas da investigação criminal possam subsidiar a construção de uma hipótese criminal que, ao menos potencialmente, possa se aproximar daquela que seria atingível na fase judicial do processo criminal.
Dessa forma, a partir deste trabalho de pesquisa, pretende-se desenvolver uma análise sobre o processo de conhecimento na persecução penal, notadamente na fase de investigação desenvolvida pela Polícia Judiciária, com vistas a identificar, sob a ótica da legislação vigente e projetada, além da comparação com elementos de sistemas processuais estrangeiros, aspectos que influenciam a justificação e a legitimação dos indícios na fase investigativa e no processo criminal stricto sensu, sem olvidar das peculiaridades decorrentes do exercício da ampla defesa e do contraditório, evidentemente mais abrangentes neste último.
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