Recurso a Arma de Fogo contra Pessoas em Ação Policial: o regime jurídico do art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro
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Abstract
A tipificação do recurso a arma de fogo em ação policial constitui, no ordenamento jurídico português, uma exceção à não tipificação dos meios coercivos ao dispor dos agentes policiais. De facto, não obstante os agentes policiais portugueses empregarem técnicas de defesa policial, algemas, gases neutralizantes (e.g., OC Spray), dispositivos elétricos (e.g., Taser), bastões, canhões de água, canídeos e equídeos, para nenhum destes meios existe um regulamento, com força de lei, que estabeleça normas sobre os pressupostos e as circunstâncias do seu uso. Tal regulamentação apenas existe para as armas de fogo: o Decreto-Lei (DL) n.º 457/99, de 5 de novembro.
A opção do legislador em autorizar expressamente a utilização de armas de fogo e, ademais, em estabelecer normas específicas que contêm, de forma taxativa, as circunstâncias justificativas do recurso a elas, compreende-se pelo facto de se tratar do meio coercivo com maior potencial ofensivo de direitos fundamentais dos cidadãos, mormente, a vida e a integridade física.
Não basta, no entanto, que o legislador tenha cumprido o seu papel de estabelecer normas gerais e abstratas, de obediência obrigatória para qualquer agente policial. Torna-se, outrossim, necessário que exista um esclarecimento do sentido e do alcance de tais normas, para que todos os agentes policiais incumbidos de as respeitar possam percebê-las, para as seguirem como é desejável.
Neste sentido, sem ignorar os ensinamentos recolhidos da dogmática já estabelecida sobre o recurso a arma de fogo em ação policial[1], parece haver ainda lugar para uma abordagem mais incisiva sobre as disposições constituintes do DL n.º 457/99, de 5 de novembro, em particular as constantes do seu art. 3.º, n.º 2, especificamente referentes ao recurso a arma de fogo contra pessoas.
O objetivo do presente texto é apresentar uma interpretação precisa do art. 3.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 457/99, de 5 de novembro, atendendo aos elementos literais e teleológicos do preceito, numa perspetiva necessariamente conciliadora, mas acima de tudo esclarecedora, entre a linguagem eminentemente jurídica e a linguagem eminentemente policial.
[1] Oliveira, 1998; Nogueira, 2004; Dias, 2007; Carvalho, 2008.
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