O Princípio da Divisão de Funções na Persecução Penal Jurisdicional: sob o prista do Estado democrático de direito

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Nilton César Boscaro

Resumo

O Princípio da Divisão de Funções na persecução penal jurisdicional, oriundo do Princípio da Separação de Poderes, o qual, por sua vez, constitui-se como postulado do Estado democrático de direito, tem como objetivo resguardar os direitos, garantias e liberdades do ser humano. Essa proteção se materializa mediante o controle recíproco entre os órgãos estatais competentes que buscam responsabilizar o(s) autor(es) do fato delituoso. Assim, quanto mais entes públicos exercendo as funções jurisdicionais no âmbito penal, maior será a fiscalização sobre o Estado, e menor a incidência de violações aos direitos, garantias e liberdades do ser humano. As funções de acusar e defender, pela própria natureza, são exercidas por entes com interesse no processo penal, enquanto que as funções de investigar e julgar devem ser desempenhadas por órgãos públicos imparciais, a fim de propiciar um processo igualitário na efetivação da justiça e, consequentemente, uma proporcionalidade na resposta estatal – ao abalo social acarretado pela infração penal – e os direitos, garantias e liberdades fundamentais da pessoa humana.

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Como Citar
O Princípio da Divisão de Funções na Persecução Penal Jurisdicional: sob o prista do Estado democrático de direito. Revista Brasileira de Ciências Policiais, Brasília, Brasil, v. 10, n. 2, p. 223–266, 2020. DOI: 10.31412/rbcp.v10i2.631. Disponível em: https://periodicos.pf.gov.br/index.php/RBCP/article/view/631.. Acesso em: 23 nov. 2024.
Seção
Dossiê

Como Citar

O Princípio da Divisão de Funções na Persecução Penal Jurisdicional: sob o prista do Estado democrático de direito. Revista Brasileira de Ciências Policiais, Brasília, Brasil, v. 10, n. 2, p. 223–266, 2020. DOI: 10.31412/rbcp.v10i2.631. Disponível em: https://periodicos.pf.gov.br/index.php/RBCP/article/view/631.. Acesso em: 23 nov. 2024.