Exceção de Romeu e Julieta, Direito Penal e Política Criminal reflexões atuais sobre uma antiga conversa
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Resumo
O Brasil ainda é considerado um dos países mais conhecidos por turismo sexual em larga escala, envolvendo principalmente crianças e adolescentes, matéria que toma boa parte do tempo dedicado às investigações policiais. Importante ressaltar que a legislação, pretendendo alterar tal realidade, efetuou modificação importante no tocante ao conceito de vítima vulnerável, no artigo 217-A do Código Penal (CP), e proibiu qualquer tipo de contato de natureza sexual com menores de 14 anos, com ou sem violência. Porém, e se dois adolescentes com 13 anos de idade mantiverem relações sexuais, ambos seriam considerados estupradores? Vários tribunais estaduais entendiam que o caso deveria ser analisado com cuidado, porque se houvesse consentimento, não haveria infração penal. Os tribunais superiores, por sua vez, têm mantido uma visão mais conservadora, inclusive a exemplo da Súmula 593, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual acabou sendo incorporada, a posteriori, pelo texto legal, no próprio §5º do artigo 217-A do Código Penal. A Exceção de Romeu e Julieta tenta aprofundar a compreensão legal desse tipo de conceito, quando ambos os jovens consentem e a diferença de idade entre eles não ultrapassa três ou cinco anos, evitando o rótulo de "estuprador" e suas conseqüências, inclusive o registro online, que apresentamos em breves linhas. Não é este um trabalho de direito comparado, até pela limitação da pesquisa. Porém, o conceito é de direito comparado, e com ele várias reflexões importantes são apresentadas, especialmente porque podem auxiliar o Delegado de Polícia no momento da tomada de decisões importantes como em uma prisão em flagrante ou mesmo nas conclusões do caderno investigativo.
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