Os meios de obtenção de prova utilizados na fase preliminar da persecução penal, notadamente nos casos de criminalidade organizada, sofisticaram-se. Há certo tempo as legislações têm previsto meios excepcionais de obtenção de prova ou métodos ocultos de investigação, carregados, como o próprio nome diz, de sigilo. As características deste tipo de criminalidade, que é contínua ou permanente e não tem vítima direta, dentre outras especificidades, representam desafios ao modelo tradicional de investigação preliminar, que se viu impelido a lançar mão de novos instrumentos de persecução penal, como interceptação telefônica, telemática, captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, e métodos como ação controlada e infiltração de agentes, dentre outros. Neste sentido, as possibilidades de uso da tecnologia, por meio da busca de rastros, dados e informações, armazenados ou em trânsito, alteram significativamente as formas tradicionais de investigação criminal. Ademais, as tecnologias de vigilância, especialmente em meio digital, têm tornado opaco o limite de separação entre prevenção e repressão dos delitos, entre segurança pública e persecução penal. Por outro lado, a proteção de sigilo das comunicações e privacidade, a questões do uso de dados pessoais no âmbito da segurança pública e em investigações criminais, tensionam tais usos. Estes assuntos exigem reflexão e esforços a fim de discutir problemas prementes, tensionar possibilidades, desenhar limites, verificar a suficiência da regulação normativa, a excepcionalidade ou expansão do uso destas tecnologias na investigação criminal.
Publicado: "31/05/2021"