O Controle da Atividade de Detetive Particular pela Polícia Federal como Garantia Fundamental

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Luiza Inez Medeiros Carvalho

Resumen

O presente artigo visa a apresentar ao leitor um panorama atual da fragilidade da legislação que regulamenta a atividade de investigação privada por detetive particular no Brasil, bem como dos riscos a que a sociedade se expõe em face do vácuo normativo existente, embora a matéria tenha sido tratada primeiramente pelo legislador no ano de 1957, ainda no governo Juscelino Kubitschek. Objetiva-se ainda chamar a atenção do leitor para a necessidade premente de regulamentação eficaz de atividade tão sensível e capaz de interferir nas liberdades individuais dos cidadãos  violando direitos fundamentais relacionados à intimidade, vida privada, honra e imagem, frente ao crescimento vertiginoso do mercado no País, sem, contudo, cercear a capacidade de investigação de outros segmentos da sociedade, a exemplo da imprensa investigativa. 

Detalles del artículo

Cómo citar
O Controle da Atividade de Detetive Particular pela Polícia Federal como Garantia Fundamental. Revista Brasileña de Ciencias Policiales, Brasília, Brasil, v. 10, n. 1, p. 125–140, 2019. DOI: 10.31412/rbcp.v10i1.552. Disponível em: https://periodicos.pf.gov.br/index.php/RBCP/article/view/552.. Acesso em: 24 nov. 2024.
Sección
Artigos
Biografía del autor/a

Luiza Inez Medeiros Carvalho, Polícia Federal - Brasil

Agente de Polícia Federal, Graduada em Enfermagem e Direito e pós Graduada em administração hospitalar.

Cómo citar

O Controle da Atividade de Detetive Particular pela Polícia Federal como Garantia Fundamental. Revista Brasileña de Ciencias Policiales, Brasília, Brasil, v. 10, n. 1, p. 125–140, 2019. DOI: 10.31412/rbcp.v10i1.552. Disponível em: https://periodicos.pf.gov.br/index.php/RBCP/article/view/552.. Acesso em: 24 nov. 2024.

Referencias

BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 9ª ed. Rio de Janeiro. Elsevier, 2004.

GALLI, Marcelo. Supremo autoriza membros do MP a grampear telefones e quebrar sigilo. Consultor Jurídico, conjur.com.br, 25 de abril de 2018.

GLORIA G. DRALLA; DEBORAH B. HONIG; DEBORAH PENNY PORT; SHAUNNE H. POWER, who’s watching the watchman-the regulation or non-regulation, of America’s Largest Law Enforcement Institution, the Private Police. 5 Golden Gate U.L. Rev. 433, 1975.

GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direto à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

http://www.camara.gov.br.

http://www.planalto.gov.br.

https://pinkerton.com.

MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Altas, 2008.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10ª Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

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