O Controle da Atividade de Detetive Particular pela Polícia Federal como Garantia Fundamental
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Resumo
O presente artigo visa a apresentar ao leitor um panorama atual da fragilidade da legislação que regulamenta a atividade de investigação privada por detetive particular no Brasil, bem como dos riscos a que a sociedade se expõe em face do vácuo normativo existente, embora a matéria tenha sido tratada primeiramente pelo legislador no ano de 1957, ainda no governo Juscelino Kubitschek. Objetiva-se ainda chamar a atenção do leitor para a necessidade premente de regulamentação eficaz de atividade tão sensível e capaz de interferir nas liberdades individuais dos cidadãos violando direitos fundamentais relacionados à intimidade, vida privada, honra e imagem, frente ao crescimento vertiginoso do mercado no País, sem, contudo, cercear a capacidade de investigação de outros segmentos da sociedade, a exemplo da imprensa investigativa.
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Referências
BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 9ª ed. Rio de Janeiro. Elsevier, 2004.
GALLI, Marcelo. Supremo autoriza membros do MP a grampear telefones e quebrar sigilo. Consultor Jurídico, conjur.com.br, 25 de abril de 2018.
GLORIA G. DRALLA; DEBORAH B. HONIG; DEBORAH PENNY PORT; SHAUNNE H. POWER, who’s watching the watchman-the regulation or non-regulation, of America’s Largest Law Enforcement Institution, the Private Police. 5 Golden Gate U.L. Rev. 433, 1975.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direto à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Altas, 2008.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10ª Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.