Acesso a dados telefônicos em investigações de repressão ao crime organizado: de cheque em branco a anteparo garantidor

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Igor Isídio Gomes da Silva

Résumé

Nas complexas investigações de repressão ao crime organizado da atualidade, o poder público tem se utilizado de diversos meios excepcionais de obtenção da prova, dentre eles o acesso aos registros de ligações telefônicas. Em procedimentos envolvendo interceptação telefônica, surge a necessidade de que os órgãos investigadores estejam autorizados a obter dados telefônicos de linhas ainda não conhecidas, recebendo tal autorização por meio de uma decisão judicial inespecífica, cujo amparo constitucional ainda se questiona. Aprofundando o debate sobre o acesso a dados telefônicos por decisão judicial inespecífica, adotou-se o método hipotético-dedutivo para verificar sua compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio. A análise do tema permitiu definir os critérios de proporcionalidade, delimitação e controle, cuja presença é imprescindível para a autorização da medida de acesso a dados telefônicos por decisão judicial inespecífica.

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Acesso a dados telefônicos em investigações de repressão ao crime organizado: de cheque em branco a anteparo garantidor. Revue Brésilienne des Sciences Policières, Brasília, Brasil, v. 12, n. 5, p. 77–117, 2021. DOI: 10.31412/rbcp.v12i5.842. Disponível em: https://periodicos.pf.gov.br/index.php/RBCP/article/view/842.. Acesso em: 5 nov. 2024.
Rubrique
Dossiê
Biographie de l'auteur-e

Igor Isídio Gomes da Silva, Polícia Federal, Brasil / Escrivão de Polícia Federal

Especialização em Segurança Pública, com ênfase em Atividades Policiais, pela Faculdade CERS (2019-2020); Graduação em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (2014); Escrivão de Polícia Federal (desde 2014).

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Acesso a dados telefônicos em investigações de repressão ao crime organizado: de cheque em branco a anteparo garantidor. Revue Brésilienne des Sciences Policières, Brasília, Brasil, v. 12, n. 5, p. 77–117, 2021. DOI: 10.31412/rbcp.v12i5.842. Disponível em: https://periodicos.pf.gov.br/index.php/RBCP/article/view/842.. Acesso em: 5 nov. 2024.

Références

BERMUDEZ PEREIRA, André Luiz. A investigação criminal orientada pela teoria dos jogos. 2. ed. Florianópolis: Emais, 2020.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. In Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 88, p. 439-459, 1 jan. 1993. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67231/69841>

FISCHER, Douglas. Garantismo penal integral (e não o garantismo hiperbólico monocular) e o princípio da proporcionalidade: breves anotações de compreensão e aproximação dos seus ideais. In Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 28 mar. 2009. Disponível em: <https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao028/ douglas_fischer.html>.

GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Silvio. Interceptação telefônica e das comunicações de dados e telemáticas: comentários a Lei 9.296/1996. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Thomson Reuters Brasil, 2018.

MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Crime Organizado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2017.

MARINHO, Glaucia et al. Democracia e Crime Organizado – Os poderes fáticos das organizações criminosas e sua relação com o Estado. Rio de Janeiro: Fundação Heinrich Böll, 2019.

LIMA. Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 8. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2020.

LIMA. Renato Brasileiro de. Pacote Anticrime: Comentários à Lei Nº 13.964/19 – Artigo por Artigo. – Salvador: JusPODIVM, 2020.

SANTORO, Antonio Eduardo Ramires; MADURO, Flávio Mirza [orgs.]. Interceptação telefônica: os 20 anos da Lei nº 9.296/96. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017.

ROSA, Alexandre Morais da. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. 6. ed. rev., atual. e ampl. Florianópolis: EMais, 2020.

STRECK, Lenio Luiz. Manuais de direito apresentam profundo déficit de realidade. Consultor Jurídico, 2006. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2006jan09/manuais _direito_apresentam _profundo_deficit_ realidade>.

LEGISLAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA E PROCESSOS JUDICIAIS CITADOS (item 6.1)

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL. Portaria nº 1.533, de 4 de novembro de 1996. Disponível em <https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/13-1998/188-portaria-1533>. Acesso em 13 jul 2020.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. In CÉSPEDES, Livia et al (org.). Vade Mecum tradicional. 29. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. In CÉSPEDES, Livia et al (org.). Vade Mecum tradicional. 29. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

BRASIL. Lei Nº 9.296, de 24 de julho de 1996 (Interceptação Telefônica). In CÉSPEDES, Livia et al (org.). Vade Mecum tradicional. 29. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

BRASIL. Lei Nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Organização Criminosa). In CÉSPEDES, Livia et al (org.). Vade Mecum tradicional. 29. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 17.732/MT. Rel. Min. Gilson Dipp. Diário da Justiça Eletrônico. Brasília: 19 set. 2005. p. 353. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/ revista/inteiroteor/?num_registro=200302381375&dt_publicacao=19/09/2005>.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 91.867/PA, rel. Min. Gilmar Mendes. Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Brasília: 20 jul. 2012. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/ paginadorpub/paginador.jsp?docTP =TP&docID=2792328>. Acesso em 30 jul. 2020.

BRASIL. 1ª Vara Federal de Dourados/MS. Representação da autoridade policial. Autos nº 0001139-08-2017.4.03.6002 (“Operação SUBZERO”). Delegado de Polícia Federal Leonardo de Souza Caetano Machado. Dourados, 9 set. 2016.

BRASIL. 1ª Vara Federal de Naviraí/MS. Ofício nº 3307/2010 – DPF/NVI/MS - Representação pela quebra de sigilo e interceptação telefônica. Autos nº 0001438-80.2011.4.03.6006 (“Operação MARCO 334”). Delegado de Polícia Federal Fabrício Azevedo de Carvalho. Naviraí, 14 set. 2010.

BRASIL. 1ª Vara Federal Naviraí/MS. Representação da autoridade policial. Autos nº 0001337-33.2017.4.03.6006 (“Operação TEÇÁ”). Delegado de Polícia Federal Lucas Marques de Sá Vilela. Naviraí, 31 mai. 2019.

BRASIL. 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR. Representação da autoridade policial. Autos nº 0002730-70.2018.8.16.0021 (“Operação DICTUM”). Delegado de Polícia Federal Martin Bottaro Purper. Cascavel, 2018.

BRASIL. 2ª Vara Criminal Federal de Ponta Porã/MS. Representação por interceptação telefônica. Autos nº 0002486-04.2016.4.03.6005 (“Operação NEPSIS”). Delegado de Polícia Federal Felipe Vianna de Menezes. Ponta Porã, 2016.

BRASIL. 3ª Vara Federal em Campo Grande/MS. Manifestação da Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul. Autos nº 0000925-23.2017.4.03.6000. (“Operação LAÇOS DE FAMÍLIA”). Procurador Federal Silvio Pettengill Neto. Campo Grande, 04 mar. 2017. Acesso em 23 mar. 2020.

BRASIL. 5ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS. Sentença. Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 5014639-12.2017.4.04.7107/RS (Pedidos de Quebras de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos nº 5003142-98.2017.4.04.7107/RS e 5005866-75.2017.404.7107 - “Operação COROA”, da Polícia Federal). Juiz Federal Substituto Rafael Ferinatti Aymone. Caxias do Sul, 18 mai. 2018.

BRASIL. Vara Criminal de Piraquara/PR. Representação da autoridade policial. Autos nº 0009412-02.2018.8.16.0034 (“Operação PREGADURA”). Delegado de Polícia Federal Martin Bottaro Purper. Cascavel, 2018.

PARAÍBA. Vara de Entorpecentes da Capital. Auto Circunstanciado nº 01/2016. Ação Penal nº 0008122-55.2019.815.2002 (Pedidos de quebra de sigilo telefônico relacionados ao Inquérito Policial nº 0583/2016-4 SR/DPF/PB - “Operação ACRÓPOLE”). Policiais Federais Flávio de Melo Sales, Walmer Lira Pinheiro e Edglay Barros. Cabedelo, 13 de dezembro de 2016.

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